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15 de dezembro de 2020Nossa Constituição é bem clara quando diz que não é permitida a reeleição para Presidentes tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal. O artigo 57, parágrafo 4º não dá margem para qualquer tipo de interpretação quando diz que a: “… eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, [sendo] vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”.
Ou seja, o texto constitucional é categórico, sendo vedada a reeleição para a Presidência das Casas. Qualquer interpretação diferente será de um casuísmo muito perigoso ao Estado Democrático de Direito. Até o momento, a votação está 5 x 2 a favor da reeleição. A tese da reeleição precisa de 6 votos, ou seja, só mais um. O tão esperado pedido de vistas por um dos Ministros é o que esperamos, para o bem da democracia. Do contrário, vamos derrotar no voto, na eleição do dia 1º de fevereiro, a concretização desse malabarismo jurídico.





